O programa permite a renegociação de dívidas de natureza tributária ou não, desde que tenham sido inscritas em Dívida Ativa até o dia 31 de janeiro de 2026.
Como funcionam os descontos
O grande atrativo da medida é a dispensa parcial de encargos relativos a multas e juros de mora, que varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte:
✅ Pagamento à vista (cota única) — Desconto de 90% em juros e multas; em até 10 dias úteis após a adesão
✅ Parcelamento em até 12 vezes — Desconto de 60% em juros e multas; entrada de 20% do débito + parcelas restantes a cada 30 dias
✅ Parcelamento em até 20 vezes (exclusivo para débitos acima de R$ 20.000,00) — Desconto de 40% em juros e multas; entrada de 20% do débito + parcelas restantes a cada 30 dias
Obs.: Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 70,00.
Estão incluídas dívidas tributárias e não tributárias inscritas em Dívida Ativa até 31/01/2026, exceto débitos referentes a ITBI, multas do Tribunal de Contas, indenizações/reparações de danos e restituições ao erário.
Prazo de adesão e exceções
Os interessados em usufruir das condições do REFIS-AF devem formalizar o pedido até o dia 04 de dezembro de 2026. A adesão só é efetivada após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida ou com o pagamento da primeira parcela/cota única nos prazos estipulados.
Vale ressaltar que a negociação implica em confissão irrevogável da dívida e na desistência de qualquer defesa, impugnação ou recurso judicial/administrativo em andamento. Além disso, débitos referentes ao ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), multas aplicadas pelo Tribunal de Contas ou restituições aos cofres públicos não entram no programa.
Consequências rigorosas para quem descumprir o acordo
O programa traz regras estritas para garantir o cumprimento das negociações. O atraso no pagamento de qualquer parcela na data do vencimento já implica no restabelecimento das condições originais de juros e atualização monetária sobre aquele valor.
O risco maior, no entanto, ocorre com a inadimplência prolongada. O não pagamento de duas parcelas (sejam elas consecutivas ou alternadas) resulta no cancelamento automático e unilateral do parcelamento.
As consequências dessa rescisão são severas: as parcelas a vencer são antecipadas e a dívida retorna ao seu estado original (descontando-se apenas o que já foi pago). Além disso, a lei proíbe expressamente que o devedor faça uma renovação ou tente um novo parcelamento para o mesmo débito dentro deste REFIS.