Alta Floresta - Quarta-Feira, 27 Mai 2026

Justiça condena empresário a 7 anos de cadeia por desviar dinheiro público em contratos de táxi aéreo em MT

Sentença aponta que empresário participou de fraude estruturada em contratos de transporte aéreo, com cobranças por voos inexistentes, superfaturados ou parcialmente prestados

LUÍZA VIEIRA DO REPÓRTERMT

Decisão da 7ª Vara Criminal reconheceu esquema articulado desde a licitação para viabilizar pagamentos irregulares envolvendo Empaer, Unemat e secretarias estaduais. Montagem Repórter-MT

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal, condenou o empresário Alexssandro Neves Botelho à pena de 7 anos e 6 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de peculato. Conforme a decisão, o réu esteve envolvido em um esquema estruturado de desvios de recursos públicos por meio de táxi aéreo, gerando um prejuízo material de R$ 231.897,50 aos cofres do Estado.

As investigações contra o empresário constam no âmbito da Operação Overbooking, que apurou fraudes em licitações e pagamentos referentes à prestação de serviços de transporte aéreo para diversas pastas governamentais entre os anos de 2013 e 2014, período em que Silval Barbosa era o governador de Mato Grosso. A empresa Sal Transportes e Turismo Ltda que tinha Alexssandro como um dos sócios, segundo as investigações, movimentou R$ 8 milhões em serviços a várias secretarias.

Os desvios de verbas atingiram diretamente os contratos celebrados com a Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), com a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) e com as secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme) e de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf).

De acordo com a fundamentação da sentença, as fraudes não consistiram em atos isolados ou improvisados, mas sim em um plano previamente articulado desde a fase licitatória. O certame público foi conduzido de forma fraudulenta justamente para viabilizar a contratação da empresa vinculada ao acusado e permitir, posteriormente, a execução dos desvios.

Para dar sustentação ao esquema na fase de pagamento, eram utilizados notas de débito, relatórios de voo e documentos irregulares. O magistrado destacou que as apurações apontaram cobranças por serviços inexistentes, parcialmente prestados ou superfaturados, além da omissão de informações essenciais à fiscalização, como o prefixo da aeronave, a identificação do piloto e dos passageiros, a finalidade das viagens e a comprovação dos trajetos efetivamente realizados. A fiscalização ainda identificou a prática de subcontratações vedadas e a inserção de datas incompatíveis com a real prestação dos serviços.

Embora o tempo total de reclusão tenha se enquadrado na faixa que autoriza o regime semiaberto, o cumprimento inicial em regime fechado foi estabelecido devido à gravidade das circunstâncias e das consequências dos crimes. Diante disso, o juiz também considerou descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da execução da pena. Na dosimetria, o empresário foi condenado ao pagamento de 35 dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde ao valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ao estipular o patamar financeiro da punição, o juiz considerou a condição econômica do acusado, que atua no ramo de táxi aéreo e admitiu, em interrogatório policial, ser proprietário de uma aeronave particular, o que evidencia elevado poderio financeiro e torna insuficiente a fixação da multa no patamar mínimo legal.

O montante de R$ 231.897,50 foi fixado como o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à Administração Pública. Desse total liquidado na sentença, R$ 71.500,00 referem-se ao contrato da Empaer; R$ 18.829,79 correspondem ao somatório de três repasses no contrato da Sicme; R$ 109.129,71 dizem respeito a dois repasses da Sedraf; e R$ 32.438,00 são relativos a três repasses em convênios com a Unemat.

Ao fim da decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, por ter respondido ao processo nessa condição e por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.


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