Alta Floresta - Domingo, 11 Jan 2026

Escalado para o Natal ou Réveillon? Veja direitos, folgas e tudo que o trabalhador precisa saber

Quem for escalado para trabalhar no feriado tem direitos garantidos, como receber o pagamento em dobro ou ter direito a uma folga compensatória.

Por Rayane Moura, g1 — São Paulo

Decoração de Natal no Barra Shopping. — Foto: Reprodução

O último feriado nacional do ano, o Natal, será celebrado na próxima quinta-feira (25). Uma semana depois, o calendário já inicia 2026 com outro descanso oficial: o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro.

Essas datas garantem um dia a mais de folga para os trabalhadores e — para quem não trabalha nas vésperas — podem resultar em uma emenda prolongada.


Segundo a lista divulgada pelo governo federal, os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais, mas pontos facultativos após as 13h.

Veja como fica o calendário:

  • 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 13h);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
  • 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 13h);
  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional).

  • Mesmo com dois feriados oficiais, muitos profissionais ainda precisam trabalhar nessas datas. A legislação trabalhista permite o funcionamento de atividades consideradas essenciais. (veja abaixo como funciona)

  • ⚠️ Mas atenção: quem for escalado para trabalhar no feriado tem direitos garantidos, como receber o pagamento em dobro ou ter direito a uma folga compensatória.

  • O g1 conversou com advogados especialistas em direito trabalhista para explicar como funciona o trabalho nesses períodos e quais cuidados o trabalhador deve observar.

  • 1. O que é ponto facultativo?
  • Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em dias úteis, geralmente entre feriados e fins de semana.
  • No ponto facultativo, benefícios como folga e pagamento em dobro se aplicam apenas aos servidores públicos.
  • Já no setor privado, ao contrário do que ocorre nos feriados, os empregadores não são obrigados a pagar salário em dobro nem a conceder folga compensatória.

  • 2. É obrigatório trabalhar no Natal e Ano Novo?
  • Depende. Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, mas alguns serviços continuam funcionando normalmente. Caso o trabalhador seja convocado para trabalhar nessas datas, terá direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória.

  • “O empregador está obrigado a remunerar o empregado em dobro, conforme prevê a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa remuneração adicional não exclui a compensação relativa ao repouso semanal”, explica Carolina Cabral, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.

  • As regras também podem variar conforme a função exercida, destaca Bruno Minoru Okajima, pós-graduando em Direito do Trabalho na FGV, já que normas coletivas de cada categoria preveem condições e benefícios específicos para o trabalho em feriados.

  • 3. Meu chefe pode me obrigar a trabalhar durante o feriado?
  • Sim. Apesar de o artigo 70 da CLT proibir atividades profissionais durante feriados nacionais, a legislação prevê exceções para serviços considerados essenciais, como indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários e atividades ligadas à segurança, entre outros.

  • Além disso, o empregador pode solicitar que o funcionário trabalhe no feriado quando houver Convenção Coletiva de Trabalho, acordo firmado entre empregadores e sindicatos.

  • 4. Quais são os meus direitos?
  • Para quem é convocado a trabalhar no feriado, a legislação garante o pagamento em dobro ou a compensação com folga em outro dia.
  • “Havendo banco de horas, essas horas de trabalho também podem ser lançadas, conforme previsto em acordo individual ou coletivo”, explica Ana Gabriela Burlamaqui, advogada trabalhista e sócia do A. C. Burlamaqui Consultores.

  • 5. Remuneração em dobro ou folga? Quem define?
  • A definição do tipo de compensação — pagamento em dobro ou concessão de folga — costuma ser estabelecida em acordo firmado entre empregador e sindicato.

  • Na ausência de Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão pode ser negociada entre empregador e empregado, desde que haja concordância entre as partes e respeito à legislação.

  • 6. Faltei ao trabalho, apesar de ter sido escalado. Posso ser demitido por justa causa?
  • Depende. A falta pode ser interpretada como insubordinação, caracterizada pela desobediência a uma ordem superior.

  • “Mas a dispensa por justa causa, em geral, não decorre de um fato isolado, e sim de comportamento faltoso reiterado”, afirma Ana Gabriela Burlamaqui, advogada trabalhista.

  • A demissão por justa causa costuma seguir um processo que inclui advertências formais e tentativas de correção do comportamento.

  • Em caso de expediente normal, o empregado pode sofrer outras penalidades administrativas, como o desconto do dia não trabalhado, considerado falta injustificada.

  • “A falta injustificada deve ser repreendida, mas, para fins de justa causa, outros fatores precisam ser analisados, como a recorrência da conduta, o impacto causado à empresa e a função exercida pelo empregado”, completa Elisa Alonso.

  • 7. As regras são diferentes para empregado fixo e temporário?
  • As regras básicas sobre trabalho em feriados se aplicam tanto a empregados fixos quanto temporários, incluindo o direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória.

  • No entanto, trabalhadores contratados em regime temporário podem ter condições específicas previstas em contrato ou acordo coletivo.

  • 8. Como funciona no caso do trabalhador intermitente?
  • Para o trabalhador contratado em regime de trabalho intermitente — modalidade inserida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 —, o pagamento em feriados deve ser definido no momento da admissão.

  • O contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, já considerando os adicionais devidos por trabalho em feriados ou horas extras.
  • Assim, o trabalhador intermitente receberá o valor previamente acordado para os dias trabalhados, incluindo feriados, explica o advogado Luís Nicoli.

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