O juiz Márcio Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o Estado de Mato Grosso garanta a classificação de uma técnica de enfermagem com deficiência no seletivo da Secretaria Estadual de Saúde. A profissional foi excluída do certame por responder à uma ação cível.
A mulher fez o processo seletivo para a Saúde estadual em 2023 e foi classificada, ficando como cadastro de reserva. Quando foi chamada para assumir a vaga, apresentou toda a documentação exigida, porém, sua certidão de ações de natureza cível é positiva, pois responde a um processo, porém, ainda não houve o trânsito em julgado, ou seja, ainda não foi condenada de forma definitiva.
Por esse motivo a profissional da enfermagem entrou com o pedido de liminar, para garantir sua vaga, já que a exclusão por esse motivo, segundo ela, fere o artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal, que garante que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
"Apesar de ter decisão administrativa proferida pela autoridade competente, não é contemplado a relação de incompatibilidade entre a natureza da conduta exposta no processo em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, tão pouco foi percebida a demonstração de forma motivada. Ademais, o entendimento já está consolidado nos tribunais superiores, no sentido de que o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pela administração deve restringir-se aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade", diz trecho da decisão.
E que "é patente a afronta a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não se revela proporcional ou razoável a vedação à contratação em virtude de apresentação de certidão positiva do distribuidor cível, à vista da ausência de previsão legal para tanto".