Unimed cobra R$ 11 mil de coparticipação em três meses de menino autista em Cuiabá
A mãe da criança recorreu ao Judiciário para não ter o plano cancelado, já que não consegue pagar o valor extra cobrado pela operadora.
POR J1
A Unimed Cuiabá é alvo de uma ação na Justiça após cobrar coparticipação de R$ 11,1 mil por três meses de tratamentos utilizados por um menino autista de Cuiabá. A mãe recorreu ao Judiciário para não ter o plano cancelado, já que não consegue pagar o valor extra cobrado pela operadora.
Segundo a mulher o filho foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e o neuropediatra recomendou que além do acompanhamento médico o menino seja atendido por psicólogo e fonoaudiólogo em tratamento multidisciplinar.
Quando foi procurar o plano para agendar os atendimentos, a mãe foi informada de que não seria atendida, tendo em vista que os procedimentos não se entram no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ela recorreu à Justiça e conseguiu uma liminar que garantiu o acesso aos tratamentos.
Ocorre que em janeiro de 2022 foi surpreendida com uma fatura de R$ 4,8 mil, no mês seguinte de R$ 2,7 mil e em março de R$ 3,6 mil, todos de cobrança de coparticipação, por supostamente ter excedido a quantidade de atendimentos anual prevista em contrato. A mãe então entrou com uma nova ação, desta vez para evitar a cobrança injusta e o cancelamento do plano.
O caso foi julgado pelo juiz Yalo Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Para o magistrado, a cobrança é abusiva e impede o acesso do menor aos tratamentos indicados pelo médico, o que fere o direito à saúde garantido pela Constituição Federal.
"Ressalte-se, por fim, que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de plano de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato", diz trecho da decisão.
E que "não prospera a tese de que a cobertura contratada está restrita aos procedimentos consignados expressamente no instrumento contratual e elencados no rol da ANS, sob pena da limitação desequilibrar a avença em desfavor do consumidor aderente, que ficaria privado de usufruir de qualquer procedimento decorrente do avanço na medicina".
"Ora, se a moléstia (Transtorno do Espectro Autista) está inserida no catálogo internacional de doenças, o respectivo tratamento deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde contratado pelo autor, nos exatos termos da prescrição médica, e sem limites de sessões, posto que se trata de uma doença crônica e o tratamento é contínuo, diferente quando se refere as terapias de reabilitação, sendo certo que a limitação de quantidade de sessões prevista em contrato inviabiliza o tratamento de saúde do autor e ofende o próprio escopo do contrato", enfatizou o juiz.