O desembargador Gilberto Giraldelli, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso (Sindsppen-MT) que buscava autorização para que 22 agentes penitenciários retornassem aos seus cargos em suas cidades de origem.

Os servidores, que atuavam nas cadeias públicas de Araputanga (10 agentes), Cáceres (9) e Mirassol D'Oeste (3), foram removidos para funções administrativas, em outros municípios, por conta da suspeita de envolvimento deles com facção e da prática de tortura, agressões físicas e maus-tratos contra presos no estado.

Inspeções realizadas pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça (GMF-MT), entre os dias 2 e 4 de março deste ano, identificaram relatos considerados graves e sistemáticos de violência dentro das unidades prisionais. Os presos denunciaram espancamentos, uso excessivo de spray de pimenta e gás lacrimogêneo em celas fechadas, punições degradantes, retaliações contra detentos que fizeram denúncias e tentativas de esconder as reais condições das unidades durante fiscalizações.

Ao analisar o pedido do sindicato, que alegou invasão de competência do Judiciário sobre atos do Poder Executivo, disfarce de punição disciplinar sem processo prévio e falta de ajuda de custo para os deslocamentos de até 120 quilômetros, o desembargador manteve a decisão que proferida em maio pelo desembargador Orlando de Almeida Perri, no âmbito de um Habeas Corpus Coletivo do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-MT).

Ao rebater a tese da entidade sindical, Giraldelli pontuou que o caso se enquadra na doutrina dos processos estruturais autorizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos quais o relator possui poderes cautelares ampliados para assegurar a integridade do sistema carcerário e proteger detentos em situação de vulnerabilidade extrema.

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, nesse tipo de litígio, poderes instrutórios e cautelares ampliados ao relator [...]. A suspensão liminar do afastamento poderia colocar em risco a integridade das investigações administrativas e policiais em curso, além de expor os custodiados que prestaram declarações ao risco concreto de represálias", destacou o magistrado na decisão.

O desembargador também fundamentou a medida no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), ressaltando que o afastamento sem prejuízo dos salários não tem caráter punitivo definitivo, mas sim preventivo e proporcional. O relator transcreveu trecho da decisão originária do desembargador Orlando Perri para reforçar a legalidade do ato.

"O princípio da proporcionalidade, portanto, recomenda que a medida cautelar, neste estágio, se limite ao afastamento das unidades prisionais em que os fatos ocorreram, com lotação dos agentes em atividade administrativa em unidades diversas, preservando-se os vencimentos."

Sobre os pedidos alternativos da entidade, que cobrava o pagamento prévio de diárias e ajuda de custo para o transporte ou a transferência dos detentos denunciantes para outros presídios, Giraldelli negou a concessão de urgência sem a oitiva prévia do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Justiça (Sejus-MT).

Segundo o julgador, a imposição de custos imediatos feriria o princípio do contraditório e a remoção de presidiários causaria impactos imprevisíveis à segurança do sistema penitenciário.