Alta Floresta - Quinta-Feira, 16 Abr 2026

Juíza barra cobrança de R$ 13 milhões e absolve ex-secretários de Saúde da gestão Taques

Justiça aponta que "deficiências administrativas" não provam má-fé e absolve réus de acusação de dano ao erário.

DO REPÓRTERMT

A juíza Célia Regina Vidotti julgou a causa envolvia R$ 13,2 milhões e contratos da Caravana da Transformação. Alair Ribeiro/TJMT

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e absolveu os ex-secretários de Estado de Saúde, Eduardo Luiz Conceição Bermudez, João Batista Pereira da Silva (falecido) e Luiz Antonio Vitorio Soares (falecido), além da empresa 20/20 Serviços Médicos S/S, por supostas irregularidades no programa "Caravana da Transformação". 

A decisão julgou improcedente a ação que buscava o ressarcimento de R$ 13.233.193,42 aos cofres públicos.

Na decisão, a magistrada aplicou o rigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa, destacando que o Ministério Público não conseguiu provar o "dolo específico", a intenção real de lesar o Estado.

As provas produzidas não demonstram que os requeridos agiram com dolo específico, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, visando lesar o erário ou obter vantagem indevida”, cravou a magistrada.

O Ministério Público alegava que a fiscalização dos contratos foi "deficiente e precária", permitindo pagamentos sem controle rígido. No entanto, Vidotti ressaltou que erros de gestão ou desorganização administrativa não podem ser punidos como improbidade se não houver má-fé comprovada.

A má gestão ou a irregularidade administrativa, por si só, sem a demonstração inequívoca do elemento subjetivo (dolo), não autoriza a imposição das severas sanções”, reforçou.

Além dos ex-secretários de Saúde, a sentença também beneficiou ex-secretários adjuntos e servidores da pasta, como Eduardo Luiz Conceição Bermudez e Jose Adolpho de Lima Avelino Vieira. A juíza concluiu que não houve comprovação de que os serviços oftalmológicos deixaram de ser prestados.

Inexistente o dolo e a comprovação do dano efetivo ao erário estadual, não há como acolher a pretensão ministerial”, decidiu.

Com a absolvição, os réus ficam livres do ressarcimento milionário e das sanções de suspensão de direitos políticos. A decisão ainda cabe recurso por parte do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça.


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